Legislação

Decreto 10.333, de 29/04/2020
(D.O. 30/04/2020)

Art. 11

- As cotas do FDS assumirão as formas nominativas e escritural e corresponderão a frações ideais desse e serão resgatáveis somente nas hipóteses de que tratam os art. 14 e o art. 17. [[Decreto 10.333/2020, art. 14. Decreto 10.333/2020, art. 17.]]

Parágrafo único - A emissão de certificados representativos de cotas do FDS será admitida, a critério do agente operador.


Art. 12

- Para fins de emissão e colocação de cotas, o valor da cota vigente na data de sua colocação será utilizado.

Parágrafo único - O valor das cotas do FDS será expresso com seis casas decimais, calculado para os dias úteis, com base em avaliação patrimonial realizada nos termos do disposto no parágrafo único do art. 10 e das normas de escrituração de que trata o art. 18. [[Decreto 10.333/2020, art. 10. Decreto 10.333/2020, art. 18.]]


Art. 13

- Os recursos destinados à liquidação financeira das operações de aquisição de cotas do FDS estarão à disposição do agente operador até o dia útil seguinte ao dia da efetivação da aquisição.


Art. 14

- Na hipótese de extinção do Fundo de Aplicação Financeira ou do FDS, as cotas do FDS serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.


Art. 14-A

- Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação gratuita, total ou parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido Fundo, incluídos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.

Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 21 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A doação efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados.

§ 2º - As receitas provenientes da doação de que trata o caput poderão ser utilizadas para:

I - subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;

II - promover a regularização fundiária; ou

III - conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que essa operação seja autorizada pelo Conselho Curador.

§ 3º - O disposto no art. 4º não se aplica aos recursos orçamentários oriundos da doação de que trata o caput. [[Decreto 10/793/2021, art. 4º.]]