Legislação

Decreto 10.333, de 29/04/2020
(D.O. 30/04/2020)

Art. 1º

- O Fundo de Desenvolvimento Social - FDS é fundo contábil de natureza financeira, com prazo indeterminado, nos termos do disposto na Lei 8.677, de 13/07/1993.


Art. 2º

- Os recursos do FDS serão destinados ao financiamento de projetos de investimento de interesse social, nas áreas de habitação popular, permitido o financiamento em:

I - áreas de saneamento e de infraestrutura, desde que os projetos estejam vinculados aos programas de habitação; e

II - equipamentos de uso comunitário.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se projetos de interesse social aqueles que:

I - promovam melhorias na oferta de bens e serviços de uso coletivo;

II - corrijam processos de degradação ambiental urbana e rural;

III - estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades do planejamento estadual, distrital, metropolitano ou municipal;

IV - proporcionem condições para a radicação de populações nas cidades de pequeno e médio portes e no território rural; e

V - empreguem metodologia e tecnologia adequadas às intervenções propostas e priorizem a utilização de recursos humanos e materiais das regiões favorecidas.

§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas e as entidades do setor privado poderão ser tomadoras de empréstimos e de financiamentos realizados com recursos do FDS.

§ 3º - Fica vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou de entidades sob seu controle direto ou indireto.