Legislação

Decreto 10.253, de 20/02/2020
(D.O. 21/02/2020)

Art. 65

- As unidades do Ministério, no âmbito de suas competências, prestarão apoio técnico à Comissão Especial de Recursos, ao Conselho Deliberativo da Política do Café e ao Conselho Nacional de Política Agrícola.


Art. 66

- A Embrapa, por meio da Embrapa Territorial e da Secretaria de Inteligência e Relações Estratégicas, e a Conab, por meio da Diretoria de Política Agrícola e Informações, prestarão apoio técnico à Secretaria de Política Agrícola no exercício de suas competências.


Art. 67

- É prerrogativa do Ministro de Estado, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade, identificar e definir os cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos específicos singulares e das unidades descentralizadas que devem ser ocupados exclusivamente por servidores públicos efetivos que componham o quadro de pessoal do Ministério.

Parágrafo único - É facultada a realização de processo seletivo interno para a ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o caput, de modo a priorizar os méritos profissionais dos servidores públicos efetivos.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 7º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 12/04/2021).