Legislação

Decreto 10.253, de 20/02/2020
(D.O. 21/02/2020)

Art. 53

- Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.823, de 19/12/2003.


Art. 54

- À Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.291, de 19/12/1984.


Art. 55

- À Comissão Especial de Recursos cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do Proagro.


Art. 56

- Ao Conselho Deliberativo da Política do Café cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.623, de 21/03/2003.


Art. 57

- Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.069, de 5/05/2004.


Art. 58

- Ao Conselho Nacional de Política Agrícola cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.171/1991, e na Lei 8.174, de 30/01/1991.


Art. 59

- Ao Comitê Gestor do Garantia-Safra cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.962, de 22/01/2004.


Art. 60

- Ao Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.996, de 20/12/2006.


Art. 61

- Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável compete subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável.