Legislação

Decreto 10.253, de 20/02/2020
(D.O. 21/02/2020)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado, o cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

III - coordenar as atividades de promoção institucional;

IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais;

V - supervisionar a publicação dos atos oficiais;

VI - assessorar o Ministro de Estado nos temas relacionados com as políticas públicas e os programas vinculados às questões ambientais;

VII - coordenar o planejamento estratégico do Ministério e estabelecer as prioridades setoriais para a elaboração do Plano Plurianual, em articulação com a Secretaria-Executiva, as câmaras setoriais e temáticas e os órgãos finalísticos do Ministério;

VIII - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de projetos especiais que envolvam mais de uma unidade do Ministério;

IX - apoiar o Ministro de Estado na coordenação técnica de programas e projetos que envolvam mais de uma unidade do Ministério; e

X - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, a estratégia de captação de recursos internacionais de doação ou financiamento destinados a financiar iniciativas do Ministério e de suas unidades e apoiar a sua implementação.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os meios de comunicação social; e

III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional;

II - elaborar estudos de natureza político-institucional;

III - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos; e

IV - coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão; e

XI - exercer as atividades de ouvidoria.


Art. 7º

- À Corregedoria-Geral, unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, sob a supervisão técnica da unidade setorial da Controladoria-Geral da União, compete:

I - planejar, coordenar, orientar, avaliar, executar, supervisionar e controlar as atividades correcionais;

II - exercer as competências e as atribuições correcionais estabelecidas nos atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

III - julgar os procedimentos disciplinares em desfavor de servidores e empregados públicos e aplicar penalidades, nas hipóteses de advertência ou suspensão de até noventa dias;

IV - requisitar servidor ou empregado público, no âmbito das unidades do Ministério, para integrar as comissões de procedimentos correcionais.

§ 1º - A requisição que trata o inciso IV do caput independerá de autorização prévia da autoridade à qual o servidor público esteja subordinado e será comunicada ao titular da unidade.

§ 2º - O titular da unidade à qual o servidor público requisitado nos termos do disposto no inciso IV do caput e no § 1º esteja subordinado poderá, por meio de justificativa fundamentada, alegar necessidade de serviço e apresentar a indicação de outro servidor com qualificação técnica equivalente ao requisitado.

§ 3º - A apreciação conclusiva da alegação de que trata o § 2º caberá ao Corregedor-Geral.


Art. 8º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministério, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;

II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:

a) os Sistemas de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Organização e Inovação Institucional e de Pessoal Civil da Administração Federal;

b) as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados;

c) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;

d) a gestão de riscos; e

e) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer fontes, incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura e da Escola Nacional de Gestão Agropecuária;

IV - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;

V - promover e articular a interação da administração central do Ministério com as empresas estatais e as suas entidades vinculadas para a melhoria da governança e da gestão; e

VI - elaborar, negociar e supervisionar a execução dos contratos de gestão celebrados com o Serviço Florestal Brasileiro e com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Organização e Inovação Institucional e Nacional de Arquivos.


Art. 9º

- Ao Gabinete do Secretário-Executivo compete:

I - assistir o Secretário-Executivo em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas do Secretário-Executivo e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

III - publicar os atos oficiais editados pelo Secretário-Executivo; e

IV - subsidiar o Secretário-Executivo em sua tomada de decisão.


Art. 10

- Ao Departamento de Administração compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;

b) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à execução orçamentária;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, quanto à gestão de pessoas;

e) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo;

f) Sistema Nacional de Arquivos; e

g) Sistema de Serviços Gerais;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

IV - propor a celebração de contratos e outros instrumentos congêneres em seu âmbito de competência, além de acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados.


Art. 11

- Ao Departamento de Governança e Gestão compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades dos seguintes sistemas:

a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto às atividades de programação financeira;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional;

d) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, quanto às atividades de capacitação; e

e) Sistema Brasileiro de Inteligência;

II - coordenar e supervisionar as atividades de:

a) gestão da informação, do conhecimento e da preservação do acervo da memória do agronegócio;

b) gestão de riscos e controles;

c) elaboração do relatório de gestão; e

d) implementação do Sistema de Gestão Integrada;

III - coordenar programas, projetos e atividades destinados à melhoria da governança e da gestão;

IV - apoiar o Comitê de Governança, Riscos e Controle;

V - interagir com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I e orientar os órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

VI - integrar-se com a Assessoria de Gestão Estratégica na implementação de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão do Ministério; e

VII - desenvolver a proposta setorial de projetos que integrarão o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, em articulação com o Gabinete do Ministro.


Art. 12

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - coordenar os órgãos jurídicos das entidades vinculadas, observadas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal;

V - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

VI - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;

VII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

IX - elaborar estudos e preparar informes, por solicitação do Ministro de Estado;

X - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União em assuntos de sua competência;

XI - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações provenientes da Advocacia-Geral da União e as competências da Controladoria-Geral da União; e

XII - atuar na representação extrajudicial do Ministério e de seus agentes públicos, respeitadas as orientações provenientes da Advocacia-Geral da União e as competências dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União.