Legislação

Decreto 9.795, de 17/05/2019
(D.O. 17/05/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Saúde em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Saúde em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Saúde;

V - exercer as atividades de comunicação social;

VI - assessorar o Ministro de Estado nas relações internacionais de interesse do Ministério da Saúde; e

VII - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes para a execução da política internacional e para a cooperação técnica internacional do Ministério da Saúde.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de custos, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão documental, de serviços gerais e de administração dos recursos de tecnologia da informática no Ministério da Saúde;

III - formular, elaborar e monitorar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no Ministério da Saúde;

IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério da Saúde;

VI - assessorar a direção dos órgãos do Ministério da Saúde na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;

VII - apoiar a elaboração de acordos, programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional e internacional e coordenar as atividades de execução, quando envolverem várias Secretarias do Ministério da Saúde e as entidades a ele vinculadas e recursos orçamentários específicos;

VIII - promover a economia da saúde no âmbito do SUS;

Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - promover a economia da saúde no âmbito do SUS, inclusive a política relacionada com o Complexo Industrial da Saúde;]

IX - planejar, monitorar e avaliar programas e projetos do Ministério da Saúde;

X - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério da Saúde;

XI - fortalecer as relações entre os entes federativos no âmbito do SUS;

XII - organizar a estrutura técnica, financeira, funcional e administrativa da Comissão Intergestores Tripartite no âmbito do SUS;

XIII - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Tecnologia da Informação em Saúde;

XIV - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas internos de gestão e com os sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;

XV - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de apropriação de dados, de modo a gerar informações para a tomada de decisão relacionada com as ações finalísticas das demais Secretarias, os programas, os projetos e as ações do Ministério da Saúde e das três esferas de gestão do SUS;

XVI - formular, coordenar e monitorar ações e estratégias relacionadas com a Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde do SUS, no âmbito do Ministério da Saúde;

XVII - promover a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde;

XVIII - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [XVIII - coordenar e apoiar os métodos e os mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde; e]

XIX - gerir e promover o atendimento das demandas judiciais, no âmbito do Ministério da Saúde, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de Arquivo, e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e do Departamento de Informática do SUS.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e avaliar as ações de inovação de processos e de estruturas organizacionais no Ministério da Saúde;

II - planejar, coordenar e supervisionar as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério da Saúde;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;

IV - planejar, coordenar e avaliar as atividades de compra de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e automação para uso do Ministério da Saúde;

V - planejar, coordenar e avaliar as atividades de administração e logística de bens, materiais e serviços administrativos;

VI - supervisionar e orientar as atividades referentes à gestão administrativa das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;

VII - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;

VIII - planejar, coordenar e avaliar as atividades relacionadas com projetos, obras, manutenção e demais serviços de arquitetura e de engenharia nos imóveis sob a responsabilidade do Ministério da Saúde no Distrito Federal;

IX - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério da Saúde, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de serviços gerais, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão documental e de organização e inovação institucional; e

X - orientar as unidades do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas pelos órgãos centrais dos sistemas federais.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério da Saúde;

II - articular-se com o órgão central de cada um dos sistemas federais a que se refere o inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério da Saúde quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades finalísticas do Ministério da Saúde e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e avaliar projetos e atividades.


Art. 7º

- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:

I - orientar e supervisionar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

II - orientar e supervisionar a gestão das fontes de arrecadação e de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

III - orientar e supervisionar as transferências de recursos financeiros destinados às ações e aos serviços de saúde executados no âmbito do SUS;

IV - orientar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

V - orientar e supervisionar a execução de análises técnico-econômicas de propostas de investimentos em infraestrutura física e tecnológica para ações e serviços de saúde;

VI - desenvolver ações de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas de saúde;

VII - desenvolver mecanismos de transparência e disponibilização de informações relativas aos recursos destinados a ações e serviços públicos em saúde; e

VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.


Art. 8º

- Ao Departamento de Logística em Saúde compete:

I - planejar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para a saúde;

II - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;

III - acompanhar e avaliar a elaboração dos contratos e dos aditivos referentes ao fornecimento de bens e à prestação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;

IV - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde adquiridos pelo Ministério da Saúde;

V - planejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e das contratações de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde; e

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos créditos sob a sua gestão.


Art. 9º

- Ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento compete:

I - subsidiar o Ministério da Saúde, no âmbito da economia da saúde e de investimentos, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde;

II - fomentar e coordenar a rede de economia da saúde no âmbito do SUS;

III - fomentar e elaborar estudos econômicos para subsidiar as decisões do Ministério da Saúde na implementação de programas e de projetos no âmbito do SUS;

IV - implementar e coordenar programas referentes à gestão de custos para o SUS;

V - coordenar a apuração de custos no Ministério da Saúde;

VI - coordenar e manter sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referente aos orçamentos públicos e o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde, além de monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos;

VII - coordenar o Banco de Preços em Saúde e a Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério da Saúde, a fim de subsidiar a aquisição de insumos e investimentos em ações e serviços de saúde;

VIII - apoiar as áreas do Ministério da Saúde na formulação e na gestão de planos de investimentos em saúde;

IX - desenvolver e apoiar processos de qualificação dos investimentos em infraestrutura física e de equipamentos para ações e serviços de saúde;

X - prover metodologias e instrumentos que promovam boas práticas na análise e na execução de investimentos em infraestrutura física e tecnológica em saúde;

XI - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [XI - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo-efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;]

XII - apoiar o planejamento, a coordenação e a execução de programas e projetos de cooperação técnica com organismos internacionais no âmbito do Ministério da Saúde;

XIII - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [XIII - propor programas e ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que permitam a definição de estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos industriais na área de saúde;]

XIV - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Saúde;

XV - definir, em articulação com os Ministérios competentes, estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual;

XVI - formular e coordenar as ações de fomento à produção pública e privada nacional de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais;

XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde; e

XVIII - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [XVIII - apoiar o planejamento, a coordenação e a execução de programas de cooperação técnica nacional no âmbito do Ministério da Saúde.]


Art. 10

- Ao Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa compete:

I - propor normas e desenvolver estratégias para fortalecer e aprimorar a gestão compartilhada e a governança no SUS, de modo a considerar o planejamento, a regionalização e a participação popular no SUS;

II - articular, integrar e promover as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos e as entidades representativas dos gestores do SUS;

III - subsidiar e cooperar com o processo de negociação para a definição de regras de financiamento e alocação de recursos do SUS;

IV - subsidiar o planejamento integrado das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;

V - desenvolver instrumentos, mecanismos e iniciativas de fortalecimento das relações interfederativas e das práticas participativas no âmbito do SUS;

VI - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Intergestores Tripartite, na condução do Pleno, da Câmara Técnica e dos Grupos de Trabalho, no âmbito do SUS; e

VII - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS.


Art. 11

- Ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde compete:

I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS direcionadas à manutenção e ao desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde?

II - promover a integração com universidades, com organizações da sociedade civil e com o setor privado por meio da convergência digital no âmbito do SUS;

III - fomentar, definir e cumprir as políticas, os procedimentos e as diretrizes de tecnologia da informação e da comunicação para a plena operacionalização dos sistemas de informação em atividade e estabelecer as ações para a segurança da informação;

IV - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações para ações de saúde, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde?

V - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação para atender às demandas dos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde?

VI - manter o acervo das bases de dados necessários ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional?

VII - proporcionar aos gestores do SUS e aos órgãos congêneres o acesso aos serviços de tecnologia da informação e às bases de dados mantidos pelo Ministério da Saúde?

VIII - definir programas de cooperação tecnológica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologia no segmento de tecnologia da informação em saúde;

IX - promover estudos de viabilidade de novas tecnologias no uso da inovação com foco em sistemas digitais para o SUS;

X - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na informatização das atividades do SUS?

XI - gerenciar a rede lógica do Ministério da Saúde? e

XII - promover o atendimento ao usuário de sistemas de informação do Ministério da Saúde.


Art. 12

- Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde compete:

I - coordenar a formulação da política de monitoramento e avaliação do SUS;

II - definir orientações para os processos de elaboração, negociação, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento das práticas de monitoramento e avaliação da gestão da informação estratégica e de soluções digitais em saúde;

III - articular e integrar as ações de monitoramento e avaliação, de gestão da informação estratégica e de soluções digitais executadas pelos órgãos do Ministério da Saúde, pelas entidades a ele vinculadas e pelos entes federativos;

IV - desenvolver metodologias e apoiar iniciativas que qualifiquem o processo de monitoramento e avaliação, de gestão da informação estratégica em saúde e de soluções digitais;

V - apoiar a elaboração de estudos e pesquisas que visem à produção do conhecimento nos campos de monitoramento e avaliação, e de gestão da informação estratégica e de soluções digitais em saúde;

VI - participar do processo colegiado de planejamento, monitoramento e avaliação, de gestão das informações e de soluções digitais do SUS;

VII - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão nas esferas de gestão do SUS;

VIII - coordenar a Política e o Plano de Dados Abertos do Ministério da Saúde;

IX - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [IX - contribuir para a execução da política de Saúde Digital em conjunto com o Departamento de Saúde Digital;]

X - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [X - definir, gerir e manter o repositório de terminologias em saúde digital e os padrões de interoperabilidade necessários ao aprimoramento da Saúde Digital no Brasil; e]

XI - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [XI - realizar ações de prospecção de boas práticas e de novas tecnologias para o aprimoramento da Saúde Digital no País.]


Art. 13

- Ao Departamento de Saúde Digital compete:

I - formular, planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde no SUS;

II - formular, articular, integrar e coordenar as estratégias e ações de saúde digital e telessaúde implementadas no âmbito do Ministério da Saúde;

III - coordenar os processos de elaboração, negociação, implantação e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS;

IV - desenvolver metodologias e propor iniciativas que fomentem a Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde no SUS;

V - incentivar o intercâmbio de conhecimento e experiências com entidades públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina e da saúde digital;

VI - coordenar, monitorar e avaliar as atividades executadas pelas entidades e pelas instituições parceiras e colaboradoras em saúde digital e telessaúde, além de propor o financiamento dos mecanismos de colaboração e de parceria;

VII - promover a ampliação de rede de informação, comunicação e integração das informações no âmbito da Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde no SUS;

VIII - estimular as atividades de saúde digital, incluídos a teleconsultoria, o telediagnóstico, a tele-educação, entre outras, como estratégias de apoio assistencial no âmbito do SUS, para fortalecimento, integração e regulação clínica nas redes de atenção à saúde;

IX - viabilizar e consolidar o uso da saúde digital e estratégias e ações de telessaúde no SUS; e

X - incentivar estudos, pesquisas, criação de linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital e telessaúde no SUS.


Art. 14

- Às Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde compete desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, além de praticar os demais atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério da Saúde.


Art. 14-A

- À Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro compete:

Decreto 10.477, de 27/08/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 04/09/2020).

I - coordenar, monitorar, avaliar e definir as diretrizes de atuação dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;

II - articular as ações de implementação das políticas de saúde nos hospitais federais com os demais serviços de saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao planejamento, ao fortalecimento e à qualificação das ações para a prestação dos serviços de saúde;

III - supervisionar e avaliar a atuação técnica e administrativa do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, do Instituto Nacional de Cardiologia e do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad;

IV - promover a integração operacional e assistencial dos serviços de saúde vinculados ao Ministério;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos orçamentários sob a sua gestão;

VI - coordenar as atividades relacionadas à administração de pessoal e ao desenvolvimento de pessoas, em consonância com as diretrizes do Ministério;

VII - planejar e executar a contratação de serviços e aquisição de bens, materiais e de insumos estratégicos para saúde sob a sua responsabilidade; e

VIII - planejar e monitorar a armazenagem e a distribuição de bens e materiais para os hospitais federais sob a sua responsabilidade.


Art. 15

- À Diretoria de Integridade compete:

I - supervisionar as atividades de controle interno, ouvidoria, correição e ética no âmbito do Ministério da Saúde;

II - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração nas áreas de controle interno, gestão de riscos, transparência e integridade?

III - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre as contas e o parecer do controle interno, na forma prevista na legislação vigente, especialmente na Lei 8.443, de 16/07/1992;

IV - promover a interlocução da alta administração e das unidades do Ministério da Saúde com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

V - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de atos lesivos ao Ministério da Saúde;

VI - fomentar e apoiar a promoção da conduta ética, da transparência, do acesso à informação e da participação social;

VII - assessorar o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde;

VIII - fomentar as ações de capacitação nas áreas de controle interno, gestão de riscos, transparência, ética, integridade, ouvidoria e correição;

IX - promover a avaliação dos serviços públicos prestados pelo SUS no que concerne às ações pertinentes à ouvidoria; e

X - supervisionar as ações de responsabilização de pessoa jurídica, no que concerne aos atos lesivos ao patrimônio público e aos princípios da administração pública, nas hipóteses de fraude e de corrupção, ainda que não impliquem danos ao erário.


Art. 16

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Saúde;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Saúde quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Saúde, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Saúde:

a) os textos de editais de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e

VII - elaborar estudos jurídicos e informações quando solicitados pelo Ministro de Estado.


Art. 17

- Ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde compete:

I - auditar a execução das ações e dos serviços de saúde desenvolvidos no âmbito do SUS, para verificar a conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

II - auditar a execução das políticas públicas no âmbito do SUS para aferir a adequação dessas políticas aos critérios e aos parâmetros exigidos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;

III - monitorar o cumprimento das recomendações resultantes das atividades de auditoria realizadas pelo Departamento;

IV - subsidiar as áreas técnicas do Ministério da Saúde com os resultados das auditorias, de forma a auxiliar na execução e no controle das suas políticas públicas;

V - propor e difundir métodos e técnicas que subsidiem as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

VI - prestar apoio técnico e metodológico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; e

VII - promover a gestão do conhecimento no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.

Parágrafo único - O Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, integra o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e está sujeito à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central desse Sistema.