Decreto 9.795, de 17/05/2019

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13

- Ao Departamento de Saúde Digital compete:

I - formular, planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde no SUS;

II - formular, articular, integrar e coordenar as estratégias e ações de saúde digital e telessaúde implementadas no âmbito do Ministério da Saúde;

III - coordenar os processos de elaboração, negociação, implantação e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS;

IV - desenvolver metodologias e propor iniciativas que fomentem a Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde no SUS;

V - incentivar o intercâmbio de conhecimento e experiências com entidades públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina e da saúde digital;

VI - coordenar, monitorar e avaliar as atividades executadas pelas entidades e pelas instituições parceiras e colaboradoras em saúde digital e telessaúde, além de propor o financiamento dos mecanismos de colaboração e de parceria;

VII - promover a ampliação de rede de informação, comunicação e integração das informações no âmbito da Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde no SUS;

VIII - estimular as atividades de saúde digital, incluídos a teleconsultoria, o telediagnóstico, a tele-educação, entre outras, como estratégias de apoio assistencial no âmbito do SUS, para fortalecimento, integração e regulação clínica nas redes de atenção à saúde;

IX - viabilizar e consolidar o uso da saúde digital e estratégias e ações de telessaúde no SUS; e

X - incentivar estudos, pesquisas, criação de linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital e telessaúde no SUS.