Legislação

Decreto 9.795, de 17/05/2019

Art. 47

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 47

- Ao Conselho Nacional de Saúde compete:

I - deliberar sobre:

a) formulação de estratégia e controle da execução da Política Nacional de Saúde em âmbito federal; e

b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;

III - decidir sobre:

a) planos estaduais, distrital e municipais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;

b) divergências suscitadas pelos Conselhos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou pelos órgãos de representação na área de saúde; e

c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;

IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área de saúde em articulação com o Ministério da Educação;

V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em decorrência das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VII - aprovar os critérios e os valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas por meio de contrato, ajuste ou convênio;

IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; e

X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, realizada, em caráter ordinário, a cada quatro anos e, em caráter extraordinário, nos termos do disposto na Lei 8.142, de 28/12/1990.

§ 1º - A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos em conformidade com o disposto na Lei 8.080, de 19/09/1990, e na Lei 8.142/1990.

§ 2º - O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva para prestar apoio técnico-administrativo.

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