Decreto 9.795, de 17/05/2019

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:

I - incentivar, no âmbito Ministério da Saúde e do SUS, a discussão e a capacitação em relação ao tema direito à saúde;

II - formular, planejar, avaliar e monitorar ações e estratégias de atenção à saúde no âmbito das políticas de saúde para populações estratégicas ou vulneráveis, como crianças, adolescentes, mulheres, homens e pessoas idosas;

III - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção à saúde para populações estratégicas ou vulneráveis;

IV - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;

V - coordenar os processos de formulação, elaboração e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas no âmbito do SUS;

VI - coordenar o processo de formulação, implementação e avaliação das políticas de saúde relativas aos ciclos de vida, de forma integrada e contínua, especialmente em relação à saúde:

a) da criança e ao aleitamento materno;

b) de adolescentes e jovens;

c) da mulher;

d) do homem; e

e) da pessoa idosa;

VII - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção à saúde no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase;

VIII - proceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que tenham por objeto ações e atividades destinadas à organização das ações e das políticas vinculadas ao Departamento e aprová-los;

IX - elaborar mecanismos de avaliação e de acompanhamento das ações programáticas estratégicas;

X - fomentar pesquisas relacionadas com ciclos de vida, saúde mental e saúde de populações vulneráveis; e

XI - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes às ações programáticas estratégicas.