Decreto 9.795, de 17/05/2019
Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 50- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de ação global do Ministério da Saúde;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério da Saúde; e
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com os órgãos centrais dos sistemas relacionados ao âmbito de competência da Secretaria-Executiva.