Decreto 9.795, de 17/05/2019

Art. 39
ARTIGO REVOGADO.
Art. 39

- Ao Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública compete:

I - gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluído o ambiente de trabalho;

II - coordenar a implementação da política e o acompanhamento das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador;

III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;

IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador;

V - avaliar e acompanhar os impactos à saúde humana decorrentes de emergências em saúde pública;

VI - gerir aspectos de vigilância relacionados com emergências em saúde pública; e

VII - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde.