Decreto 9.795, de 17/05/2019

Art. 25
ARTIGO REVOGADO.
Art. 25

- Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:

Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - Ao Departamento de Certificação e Articulação com os Hospitais Filantrópicos e Privados compete:]

I - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [I - formular políticas e definir diretrizes de articulação e contratualização entre o Ministério da Saúde, os entes federativos e os estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na oferta de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS;]

II - definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;

III - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, distritais e municipais na implantação de ações direcionadas:

a) à articulação com estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos; e

b) ao cumprimento dos requisitos de concessão ou de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

IV - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde e supervisionar as ações das entidades certificadas;

V - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde e dos estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde; e

VI - encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e sobre aqueles indeferidos definitivamente, na forma e no prazo por ela estabelecidos.