Legislação

Decreto 9.795, de 17/05/2019

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:

Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - Ao Departamento de Certificação e Articulação com os Hospitais Filantrópicos e Privados compete:]

I - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [I - formular políticas e definir diretrizes de articulação e contratualização entre o Ministério da Saúde, os entes federativos e os estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na oferta de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS;]

II - definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;

III - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, distritais e municipais na implantação de ações direcionadas:

a) à articulação com estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos; e

b) ao cumprimento dos requisitos de concessão ou de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

IV - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde e supervisionar as ações das entidades certificadas;

V - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde e dos estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde; e

VI - encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e sobre aqueles indeferidos definitivamente, na forma e no prazo por ela estabelecidos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total