Legislação

Decreto 9.676, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 15

- À Secretaria Nacional de Aviação Civil compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades do sistema de aviação civil;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de aviação civil, e as ações governamentais a ela relacionadas e, no que couber, com o Ministério da Defesa;

III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico e dos planos de investimento do Ministério relativos ao setor de aviação civil;

IV - coordenar, acompanhar e propor diretrizes relativas aos assuntos do setor de aviação civil que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante os organismos internacionais e em convenções, acordos, tratados e atos internacionais de que o Brasil seja parte, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e iniciativas relativos ao setor de aviação civil;

VI - propor, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes para gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e prestação adequada dos serviços e das infraestruturas da aviação civil;

VII - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;

VIII - propor ao Secretário-Executivo:

a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica, administrativa e de investimentos envolvendo o setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

c) as diretrizes para as outorgas no setor aeroportuário e os planos de outorga específicos para a exploração de aeródromos;

d) a anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados; e

e) os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica (COMAER).

IX - propor, apoiar e acompanhar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

X - supervisionar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados a infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados a s atividades de controle do espaço aéreo;

XI - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil;

XII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no CONAC; e

XIII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da CONAERO e do CONAC.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

II - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a execução de atividades relativas aos processos de contratação e execução de obras, bens e serviços de engenharia e de operação nos aeroportos regionais;

III - coordenar, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

IV - supervisionar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados a infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados a s atividades de controle do espaço aéreo; e

V - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência previa para concessão dos aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o Decreto 7.624, de 22/11/2011.


Art. 16

- Ao Departamento de Investimentos compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados a investimentos nas infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor e executar ações, planos e programas de investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

III - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do FNAC para investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e

IV - apoiar os entes federativos na implantação de projetos de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil.


Art. 17

- Ao Departamento de Planejamento e Gestão compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pelo planejamento e gestão da aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor, coordenar e acompanhar políticas para o desenvolvimento e gestão dos serviços e infraestruturas da aviação civil, em coordenação, no que couber, com o COMAER;

III - coordenar, com os órgãos e entidades do setor, a formulação de diretrizes para segurança e facilitação da aviação civil;

IV - elaborar, monitorar e avaliar planos, estudos e projeções relativos à aviação civil e às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV, relativo ao setor de aviação civil;

VI - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil; e

VII - apoiar as atividades da Secretaria-Executiva da CONAERO e coordenar, com os órgãos e entidades do setor, os processos de internacionalização dos aeroportos.


Art. 18

- Ao Departamento de Políticas Regulatórias compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização dos serviços aéreos e da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor e avaliar políticas e diretrizes para regulação econômica de serviços aéreos, infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, estimulando o desenvolvimento, a concorrência, a sustentabilidade ambiental e a prestação adequada dos serviços;

III - participar das negociações de Acordos sobre Serviços Aéreos e propor diretrizes e orientações para a representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais;

IV - promover estudos técnicos, apoiar os processos de desestatização e monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias; e

V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados.


Art. 19

- Ao Departamento de Outorgas e Patrimônio compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados às outorgas da infraestrutura aeroportuária e ao controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil;

II - propor políticas públicas voltadas para a exploração da infraestrutura aeroportuária e acompanhar a sua implementação e execução;

III - propor planos de outorga específicos para exploração de aeródromos;

IV - propor os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o COMAER;

V - executar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e

VI - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.


Art. 20

- À Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades vinculadas aos setores de transporte aquaviário e portuário;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de transporte aquaviário e portuário, em articulação com a Secretaria Fomento, Planejamento e Parcerias;

III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo aos setores de transporte aquaviário e portuário, propondo prioridades dos programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de transporte aquaviário e portuário, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV, relativo aos setores de transporte aquaviário e portuário;

VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de transporte aquaviário, bem como elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e de prestação de serviços do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

VII - propor ao Secretário-Executivo:

a) a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor portuário;

b) os planos de investimentos dos setores de transporte aquaviário e portuário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de transporte aquaviário e portuário;

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos dos setores de transporte aquaviário e portuário; e

e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres, elaborados pelas administrações portuárias;

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e iniciativas relativas aos setores de transporte aquaviário e portuário;

IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas dos setores de transporte aquaviário e portuário;

X - acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de transporte, no que couber, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade civil;

XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação na CONAPORTOS;

XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAPORTOS e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão;

XIII - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria naval; e

XIV - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do FMM.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de instalações portuárias;

II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

III - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura portuária; e

IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e ao Município.


Art. 21

- Ao Departamento de Navegação e Hidrovias compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;

III - elaborar e supervisionar a política de outorgas dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;

IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela ANTAQ;

V - acompanhar e supervisionar a outorga ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;

VI - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de aquavias delegadas a outros entes federativos;

VII - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre as aquavias, empreendimentos de infraestrutura aquaviária e o desempenho do setor de transporte aquaviário;

VIII - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração das informações em transportes do setor de transporte aquaviário;

IX - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte aquaviário;

X - monitorar os empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte aquaviário;

XI - desenvolver e coordenar atividades para a análise da execução e do desempenho dos empreendimentos e das atividades relacionadas aos programas de investimento do setor de transporte aquaviário;

XII - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transporte aquaviário;

XIII - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas de governo; e

XIV - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado, visando a descentralização dos programas de transporte aquaviário.


Art. 22

- Ao Departamento de Gestão de Contratos compete:

I - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário, relativos a contratos de adesão, arrendamentos e de concessão; e

II - supervisionar a gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas.


Art. 23

- Ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias compete:

I - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor portuário, em articulação com o Departamento de Gestão de Contratos;

II - promover estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário;

III - subsidiar a elaboração e atualização do plano geral de outorgas do setor portuário;

IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga do setor portuário;

V - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas do setor portuário;

VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los;

VII - subsidiar a celebração dos novos contratos de concessões e de arrendamentos e a expedição das novas autorizações de instalações portuárias; e

VIII - Subsidiar o Ministério para a promoção de medidas de desestatização no âmbito do Setor Portuário.


Art. 24

- Ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária compete:

I - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário;

II - propor e coordenar projetos voltados à modernização da gestão portuária e seus processos de negócios;

III - manifestar-se tecnicamente sobre as proposições de políticas de pessoal e salarial das empresas supervisionadas pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

IV - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas e desempenho empresarial e metas de gestão, firmados entre o Ministério e suas entidades vinculadas, bem como com relação aos convênios de delegação firmados outros entes federativos que digam respeito ao setor portuário;

V - avaliar e propor condições para os convênios de delegação e descentralização entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária;

VI - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a integração de sistemas de informação e a administração de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública;

VII - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos brasileiros;

VIII - analisar os requerimentos de anuência prévia para delegação de portos a outros entes federativos.

IX - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

X - planejar ações de capacitação técnica e dos gestores do setor portuário, bem como promover a realização do desenvolvimento tecnológico;

XI - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados;

XII - propor e coordenar, no âmbito da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, programas voltados à logística de transportes com impacto no setor portuário nacional, em consonância com os demais programas de governo;

XIII - secretariar a Comissão Nacional de Assuntos de Praticagem - CNAP;

XIV - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados;

XV - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral, a serem realizados ou contratados pelas autoridades portuárias, com o objetivo de identificar, demarcar, cadastrar e avaliar os imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;

XVI - propor medidas visando à utilização de imóveis nos portos organizados;

XVII - apoiar o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres, duto viários e aquaviários aos portos brasileiros;

XVIII- subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do SNV, relativo ao setor portuário;

XIX - analisar os processos de declaração de utilidade pública dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor portuário, bem como os relativos a supressão vegetal;

XX - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional; e

XXI - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações e infraestruturas outorgadas.


Art. 25

- À Secretaria Nacional de Transportes Terrestres compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades vinculadas dos setores de trânsito e de transportes rodoviário, ferroviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que tange aos setores rodoviário e ferroviário, e a política nacional de trânsito;

III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo aos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito, e propor prioridades nos programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito que necessitem de posicionamento do Governo Federal perante os organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - assessorar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transportes rodoviário e ferroviário;

VI - propor diretrizes e orientar planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do sistema nacional de trânsito;

VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, nos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

VIII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerando a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros dos subsistemas de transporte rodoviário e ferroviário;

IX - propor ao Secretário-Executivo:

a) os planos de investimentos no setor de transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito;

b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito; e

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor de transporte rodoviário e ferroviário.

X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e iniciativas relativos aos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito;

XI - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das competências relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001;

XII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no CONTRAN e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva desse do DENATRAN junto ao Conselho; e

XIII - supervisionar as atividades do Departamento Nacional de Trânsito no exercício de suas competências, particularmente quanto às ações de segurança viária e veicular e de educação para o trânsito.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte rodoviário e ferroviário;

II - assessorar ao Ministro de Estado nos planos, programas e ações para o desenvolvimento da infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito;

III - promover o desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações dos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito; e

IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura rodoviária e ferroviária delegada aos Estados, Distrito Federal e Municípios.


Art. 26

- Ao Departamento de Gestão e Projetos Especiais compete:

I - subsidiar a formulação, o planejamento e o monitoramento da política nacional de transportes voltada para os setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito;

II - promover a disseminação da documentação técnica sobre política, planejamento e gestão dos setores de transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito;

III - estabelecer procedimentos para o desempenho das competências relacionadas à CIDE, de que trata a Lei 10.336/2001;

IV - cooperar na formulação da política de aplicação dos recursos do FUNSET e de outros fundos atribuídos à Secretaria;

V - propor acordos e parcerias com instituições de pesquisa na área de planejamento, gestão e avaliação de riscos nos setores dos transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito;

VI - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização da gestão dos transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito;

VII - promover a avaliação de riscos associados ao planejamento e à gestão dos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao ministério;

VIII - orientar a adequação, a divulgação e o aprimoramento da base de dados dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais para o planejamento e a gestão dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

IX - propor diretrizes, padrões, normas, especificações técnicas e ações para promover a gestão socioambiental inerente aos transportes rodoviário e ferroviário;

X - participar do acompanhamento dos convênios destinados à política socioambiental pertinente aos setores de transportes rodoviário e ferroviário; e

XI - propor, planejar e gerenciar projetos especiais que atendam demandas específicas e imediatas do Ministério da Infraestrutura, relativas aos setores de transporte rodoviário e ferroviário e de trânsito.


Art. 27

- Ao Departamento de Transporte Rodoviário compete:

I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário;

II - propor e acompanhar a política e os planos de outorgas e de regulação regulatória do setor de transporte rodoviário;

III - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;

IV - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário;

V - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais visando o planejamento e a gestão no setor de transporte rodoviário;

VI - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento dos empreendimentos de transporte rodoviário, definindo diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;

VII - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário;

VIII - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário;

IX - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário de responsabilidade direta do DNIT;

X - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;

XI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fim de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário; e

XII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte rodoviário.


Art. 28

- Ao Departamento de Transporte Ferroviário compete:

I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte ferroviário;

II - propor e acompanhar a política e os planos de outorgas e regulatórias do setor de transporte ferroviário;

III - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário;

IV - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte ferroviário;

V - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais visando o planejamento e a gestão no setor de transporte ferroviário;

VI - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte ferroviário;

VII - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte ferroviário de responsabilidade direta da VALEC e do DNIT;

VIII - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;

IX - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fim de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor de transporte ferroviário; e

X - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário.


Art. 29

- Ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão subordinado à Secretaria Nacional de Transportes Terrestres do Ministério da Infraestrutura, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, especificamente:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

II - proceder a supervisão, a coordenação, a correição dos órgãos delegados e dos demais órgãos e entidades integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, quanto ao controle e a fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito, do Programa Nacional de Trânsito, da legislação e das normas de trânsito;

III - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública ou privada, referente à segurança do trânsito;

IV - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

V - expedir a permissão internacional para conduzir veículos e o Certificado de Passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VI - promover e fomentar a adoção de programas e ações de segurança viária, de segurança veicular, de educação para o trânsito, bem como para a integração dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e das informações técnicas e gerenciais;

VII - propor acordos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e à educação de trânsito;

VIII - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN; e

IX - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONTRAN.


Art. 30

- À Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias compete:

I - formular e avaliar a política nacional de transportes e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as secretarias do Ministério;

II - promover a integração da política nacional de transportes com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil;

III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes de que trata o inciso I;

IV - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e programas em logística e infraestrutura de transportes;

V - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;

VI - avaliar os planos de outorga setoriais, a partir da verificação de aderência à política nacional de transportes com vistas a garantir coerência técnica e congruência decisória;

VII - propor planos, programas, ações e atualizações destinadas ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;

VIII - identificar fontes de recursos, propor e supervisionar planos e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário, aeroportuário e aeroviário;

IX - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério e propor prioridades nos programas de investimentos;

X - monitorar e promover a coordenação entre as Secretarias do Ministério relativa as parcerias e conduzir a articulação com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;

XI - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério;

XII - coordenar a formulação e articular as políticas de fomento e incentivo com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes;

XIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e iniciativas relacionados à integração de políticas de transporte, às parcerias público-privadas federais e desestatizações e às demais ações correlatas à competência da Secretaria;

XIV - subsidiar tecnicamente o Ministério, órgãos e entidades do Governo Federal nas questões internacionais afins e correlatas com a política nacional de transportes, as parcerias público-privadas federais e as desestatizações;

XV - supervisionar a administração e a política de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, o Fundo da Marinha Mercante - FMM e os recursos dos demais fundos atribuídos à Secretaria; e

XVI - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, nos termos da Lei 12.431, de 24/06/2011;

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura; e

c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, de prestação de serviços de transportes e desestatizações e reorganizações institucionais de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.


Art. 31

- Ao Departamento de Estruturação e Articulação de Parcerias compete:

I - avaliar as proposições de parcerias com a iniciativa privada nos setores de competência, órgãos e entidades vinculados ao Ministério, notadamente as outorgas de infraestrutura e de serviços públicos mediante autorização, permissão ou concessão;

II - monitorar e supervisionar as parcerias implementadas com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transportes, inclusive quanto à destinação de patrimônio;

III - atuar para garantir a atratividade de investimentos privados para o setor por meio de suas avaliações com vistas a garantir estabilidade e segurança jurídica, bem como a ampla e justa competição na celebração das parceiras; e

IV - orientar e promover a articulação com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil para a implementação das parcerias em consonância com a política nacional de transportes.


Art. 32

- Ao Departamento de Política e Planejamento Integrado compete:

I - promover a participação das secretarias do Ministério, entidades vinculadas, órgãos do governo e sociedade, no processo de formulação da política nacional de transportes;

II - avaliar a implementação das políticas de transportes, considerando a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros, dos subsistemas de transportes;

III - coordenar e orientar, em nível estratégico, o planejamento nacional de transportes, em articulação com as secretarias do Ministério, órgãos do governo e sociedade, considerando os subsistemas de transportes;

IV - propor diretrizes e coordenar a integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas dos subsistemas de transportes em articulação com as secretarias do Ministério e entidades vinculadas; e

V - orientar, em articulação com as secretarias do Ministério e entidades vinculadas, a atualização da base de dados georreferenciada do SNV, considerando os subsistemas de transportes.


Art. 33

- Ao Departamento de Fomento e Desenvolvimento da Infraestrutura compete:

I - avaliar e propor mecanismos de reestruturação, desestatização e reorganização institucional de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

II - avaliar medidas de reestruturação financeira e econômica de órgãos e entidades vinculadas junto ao mercado financeiro;

III - promover estudos técnicos e econômicos para identificar fontes de recursos, modelagens financeiras e instrumentos de financiamento e capitalização destinados à viabilização de empreendimentos logísticos e dos subsistemas de transportes;

IV - promover a análise técnica nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;

V - promover a interlocução com o mercado financeiro com o propósito de aprimorar os mecanismos de financiamento, modelagem e capitalização do setor de Infraestrutura;

VI - promover estudos técnicos e econômicos sobre fundos específicos para infraestrutura de transportes; e

VII - administrar os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, o Fundo da Marinha Mercante - FMM e os recursos dos demais fundos atribuídos à Secretaria.