Legislação

Decreto 9.676, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA (Ir para)

Art. 9º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias do Ministério e das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG e de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas;

III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas a governança, integridade, estratégia, organização e sistemas de gestão e de tecnologia da informação;

IV - coordenar a formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos e dos planos de outorgas;

V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias, quando couber;

VI - coordenar e acompanhar ações relativas à obtenção de licenciamento ambiental dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos pelo Ministério e relacionados aos setores aeroportuário, rodoviário, ferroviário, aquaviário e portuário;

VII - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de remoção, remanejamento e instalação de interferências, de declaração de utilidade pública para desapropriação e de emissão de posse de imóveis necessários à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;

VIII - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;

IX - supervisionar a política nacional de trânsito;

X - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a ouvidoria;

XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

XII - articular e acompanhar as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas junto ao Ministério da Economia; e

XIII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeac a o, designac a o, exonerac a o de cargo efetivo ou em comissa o, func a o comissionada ou de confianc a, substituic a o, gratificac o es, apostilamentos no âmbito do Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas, ouvida a manifestação da Subsecretaria de Governança e Integridade.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos sistemas de que trata o inciso II do caput, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

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