Decreto 9.676, de 02/01/2019

Art. 29
Art. 29

- Ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão subordinado à Secretaria Nacional de Transportes Terrestres do Ministério da Infraestrutura, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, especificamente:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

II - proceder a supervisão, a coordenação, a correição dos órgãos delegados e dos demais órgãos e entidades integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, quanto ao controle e a fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito, do Programa Nacional de Trânsito, da legislação e das normas de trânsito;

III - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública ou privada, referente à segurança do trânsito;

IV - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

V - expedir a permissão internacional para conduzir veículos e o Certificado de Passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VI - promover e fomentar a adoção de programas e ações de segurança viária, de segurança veicular, de educação para o trânsito, bem como para a integração dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e das informações técnicas e gerenciais;

VII - propor acordos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e à educação de trânsito;

VIII - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN; e

IX - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONTRAN.