Legislação

Decreto 9.668, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 22

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal.

§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º - Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Decreto 88.777, de 30/09/1983. [[Decreto 88.777/1983, art. 21.]]

§ 3º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.


Art. 23

- As requisições de pessoal civil para ter exercício no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.


Art. 24

- O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 25

- Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.


Art. 26

- O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República observará as seguintes diretrizes:

I - o cargo de Secretário-Executivo será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.18, de Natureza Especial;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [I - o cargo de Secretário-Executivo será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo de Natureza Especial;]

II - o cargo de Secretário-Executivo Adjunto será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.17;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [II - o cargo de Secretário-Executivo Adjunto será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5;]

III - os cargos de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe e de Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo serão ocupados por oficial-general ou oficial superior das Forças Armadas do último posto hierárquico, da ativa, ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.15 e CCE 1.13, respectivamente;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [III - os cargos de Chefes de Gabinete serão ocupados por oficial-general ou oficial superior das Forças Armadas do último posto, da ativa, ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5;]

IV - o cargo de Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de CCE 1.17;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [IV - o cargo de Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial será ocupado por Oficial-General da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;]

V - o cargo de Secretário de Coordenação de Sistemas será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de CCE 1.17;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [V - o cargo de Secretário de Coordenação de Sistemas será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;]

VI - o cargo de Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de 1.17;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [VI - o cargo de Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;]

VI-A - o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.17;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VI-A. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º): [VI-A - o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;]

VII - os cargos de Diretores e os cargos de Assessor-Chefe Militar -Grupo 0001-A serão ocupados, preferencialmente, por oficiais superiores das Forças Armadas do último posto, da ativa;

VIII - o Secretário-Executivo substituirá o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo;

IX - o Secretário-Executivo Adjunto substituirá o Secretário-Executivo em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo;

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [IX - o Secretário-Executivo Adjunto substituirá o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo; e]

X - os Diretores mais antigos na hierarquia militar da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, da Secretaria de Coordenação de Sistemas e da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo; e

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [X - os Diretores mais antigos da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, da Secretaria de Coordenação de Sistemas e da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus afastamentos, nos impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.]

XI - o Diretor do Departamento de Segurança da Informação substituirá o Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 08/06/2020).

Parágrafo único - Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos VIII, IX, X e XI do caput, o substituto será designado por meio de ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos VIII, IX e X do caput, o assunto será tratado por ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]

Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 07/01/2020).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput, o assunto será tratado por ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]

ANEXO(S) OMISSIS
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 25/02/2022).
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 7º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.808, de 29/05/2019, art. 5º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.705, de 08/02/2019, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.687, de 18/01/2019, art. 4º (Nova redação ao Anexo II).