Legislação

Decreto 9.668, de 02/01/2019

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Repete a mesma ao caput dado pelo Decreto 10.182/2019, art. 7º. Vigência em 25/02/2022).
Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 07/01/2020).

Redação anterior: [Art. 15 - Ao Departamento de Assuntos de Defesa Nacional compete:]

I - elaborar:

a) as manifestações do CDN no que se refere à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e

b) estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação a respeito de matérias da Secretaria-Executiva do CDN;

II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;

III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;

Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/01/2020).

Redação anterior (original): [III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e]

IV - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional; e

Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/01/2020).

Redação anterior (original): [IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.]

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.

Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 07/01/2020).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total