Legislação

Decreto 9.668, de 02/01/2019

Art. 20

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 20

- Ao Secretário-Executivo, aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º. Vigência em 08/06/2020): [Art. 20 - Ao Secretário-Executivo, aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Ministro de Estado.]

Redação anterior (do Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020): [Art. 20 - Aos Secretários, Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

Redação anterior (original): [Art. 20 - Aos Secretários e aos Diretores compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

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