Legislação

Decreto 9.668, de 02/01/2019

Art. 3º-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 3º-A

- À Assessoria Especial de Segurança da Informação compete:

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2020).

I - supervisionar a formulação e a implementação de políticas públicas de segurança da informação;

II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;

III - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses organismos nos assuntos relacionados à segurança da informação; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

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