Legislação

Decreto 9.668, de 02/01/2019

Art. 23

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 23

- As requisições de pessoal civil para ter exercício no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.

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