Legislação

Decreto 9.637, de 26/12/2018
(D.O. 27/12/2018)

Art. 5º

- São instrumentos da PNSI:

I - a Estratégia Nacional de Segurança da Informação; e

II - os planos nacionais.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 11.856, de 26/12/2023, art. 15).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Estratégia Nacional de Segurança da Informação conterá as ações estratégicas e os objetivos relacionados à segurança da informação, em consonância com as políticas públicas e os programas do Governo federal, e será dividida nos seguintes módulos, entre outros, a serem definidos no momento de sua publicação:
I - segurança cibernética;
II - defesa cibernética;
III - segurança das infraestruturas críticas;
IV - segurança da informação sigilosa; e
V - proteção contra vazamento de dados.
Parágrafo único - A construção da Estratégia Nacional de Segurança da Informação terá a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades do Poder Público.]


Art. 7º

- Os planos nacionais de que trata o inciso II do caput do art. 5º conterão: [[Decreto 9.637/2018, art. 5º.]]

I - o detalhamento da execução das ações estratégicas e dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação;

II - o planejamento, a organização, a coordenação das atividades e do uso de recursos para a execução das ações estratégicas e o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação; e

III - a atribuição de responsabilidades, a definição de cronogramas e a apresentação da análise de riscos e das ações de contingência que garantam o atingimento dos resultados esperados.

Parágrafo único - Os planos nacionais serão divididos em temas e designados a um órgão responsável, conforme estabelecido na Estratégia Nacional de Segurança da Informação.