Legislação

Decreto 9.606, de 10/12/2018
(D.O. 11/12/2018)

Art. 16

- O Ministério do Desenvolvimento Social divulgará, anualmente, plano de fiscalização que conterá o quantitativo de instrumentos de parceria a serem fiscalizados e os critérios utilizados para a definição da meta de fiscalização.


Art. 17

- As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cisternas observarão as seguintes diretrizes:

I - verificação do cumprimento das normas legais que regulamentam a operacionalização dos instrumentos de parceria;

II - realização do registro sistemático das ações de fiscalização com foco na identificação e na correção de irregularidades;

III - atesto do cumprimento pela tecnologia social de acesso à água dos objetivos dispostos nas instruções operacionais específicas, observada a eficácia e a efetividade do processo; e

IV - observação de inconsistências ou de irregularidades nos processos ou nas atividades vinculadas à implantação das tecnologias sociais de acesso à água, adotadas as providências tempestivas com vistas a saná-las.


Art. 18

- Os resultados da execução física dos investimentos realizados e das parcerias formalizadas no âmbito do Programa Cisternas serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, anualmente.


Art. 19

- Na sistematização das tecnologias sociais de acesso à água aprovadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social, serão previstas atividades de mobilização social, consideradas instrumentos de controle social do Programa Cisternas.

Parágrafo único - As atividades de mobilização social estão relacionadas ao processo de divulgação do Programa Cisternas em âmbito nacional e local e à escolha das comunidades e das famílias ou dos equipamentos públicos que serão atendidos.