Legislação

Decreto 9.606, de 10/12/2018

Art.

Capítulo II - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CISTERNAS (Ir para)

Seção I - DAS FORMAS DE EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- As metas estabelecidas nas parcerias guardarão coerência com o quantitativo de famílias ou de equipamentos públicos determinado como público-alvo pelo Ministério do Desenvolvimento Social, observadas as informações mais atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal ou de outras bases de dados disponíveis.

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