Legislação

Decreto 9.606, de 10/12/2018

Art.

Capítulo II - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CISTERNAS (Ir para)

Seção I - DAS FORMAS DE EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- Para a execução do Programa Cisternas, os parceiros de que trata o art. 3º poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos por meio da realização de chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

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