Legislação

Decreto 9.606, de 10/12/2018
(D.O. 11/12/2018)

Art. 9º

- O edital da chamada pública a que se refere o art. 13 da Lei 12.873/2013, destinado a selecionar as entidades privadas sem fins lucrativos credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social para a execução do Programa Cisternas deverá conter:

I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

II - as metas e os Municípios a serem atendidos, agrupados em lotes;

III - o prazo de execução do objeto;

IV - os valores para a contratação; e

V - os critérios de seleção.


Art. 10

- Para a classificação das entidades privadas sem fins lucrativos na chamada pública, serão adotados os seguintes critérios, nesta ordem:

I - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional nos Municípios agrupados no lote;

II - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água nos Municípios agrupados no lote;

III - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;

IV - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;

V - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional em Municípios diversos daqueles agrupados no lote; e

VI - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em Municípios diversos daqueles agrupados no lote.

§ 1º - A experiência a ser comprovada será mensurada pelo número de famílias atendidas ou por outros critérios a serem definidos em ato do Ministério do Desenvolvimento Social.

§ 2º - De forma excepcional, o lote poderá ser dividido entre duas ou mais entidades privadas sem fins lucrativos classificadas, desde que:

I - haja previsão na chamada pública;

II - haja anuência do gestor contratante e das entidades concorrentes; e

III - a divisão do lote não comprometa a viabilidade econômica da contratação.


Art. 11

- A lista dos Municípios a serem atendidos será elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

Parágrafo único - A lista dos Municípios a que se refere o caput poderá ser ajustada, desde que observados os critérios de priorização e a ausência de sobreposição em relação a localidades atendidas por parcerias com a mesma tecnologia no âmbito do Programa Cisternas.


Art. 12

- A implementação e a entrega de cada tecnologia social de acesso à água contratada serão comprovadas por meio da apresentação de termo de recebimento assinado pelo beneficiário.

Parágrafo único - A apresentação e o aceite do termo de recebimento pelo contratante serão feitos por meio do SIG Cisternas ou por outro meio indicado em ato do Ministério do Desenvolvimento Social.


Art. 13

- O termo de recebimento de que trata o art. 12 conterá, no mínimo:

I - o nome, o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e o Número de Identificação Social - NIS inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal do beneficiário ou o nome e o CPF do agente público responsável pelo bem público em que se tenha implementado tecnologia social de acesso à água;

II - a numeração própria da tecnologia social de acesso à água implementada;

III - as coordenadas geográficas da tecnologia social de acesso à água;

IV - a comunidade e o Município da família ou do equipamento público atendido;

V - as datas de início e término da implementação da tecnologia social de acesso à água;

VI - a declaração do beneficiário ou do agente público responsável pelo bem público em que se tenha instalado a tecnologia social de acesso à água que ateste o recebimento do equipamento e da estrutura com seus componentes em perfeitas condições de utilização, e a participação nos processos metodológicos de mobilização, de seleção e de capacitação;

VII - os dados do responsável pelo recolhimento das informações;

VIII - os registros fotográficos da tecnologia social de acesso à água implementada, cuja numeração e os demais componentes devem estar visíveis, para fns de comprovação, conforme o disposto na instrução operacional específica;

IX - a descrição detalhada dos insumos ou dos materiais de infraestrutura adquiridos para os beneficiários como componente produtivo que esteja previsto nas tecnologias sociais de acesso à água; e

X - o código fornecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na hipótese de atendimento de escolas públicas rurais.

Parágrafo único - Na hipótese de tecnologias sociais de acesso à água que incluam serviço de atendimento familiar para a inclusão social e produtiva das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 9º do Decreto 9.221, de 6/12/2017, o termo de recebimento conterá documento que discrimine, no mínimo, a identificação do beneficiário e da tecnologia, além das atividades realizadas, conforme normas complementares editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social.


Art. 14

- Será admitido, nos contratos a que se refere a Lei 12.873/2013, o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.


Art. 15

- As contratações realizadas de acordo com o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993, observarão as normas estabelecidas neste Decreto.