Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 1º

- Este Regulamento dispõe sobre os princípios e as normas para a fiscalização de produtos controlados pelo Comando do Exército, observado o disposto no art. 8º da Lei 9.112, de 10/10/1995.

Referências ao art. 1
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:

I - apresenta:

a) poder destrutivo;

b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou

c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou

II - seja de interesse militar.

Parágrafo único - Os PCE são classificados, quanto ao tipo e ao grupo, conforme o disposto no Anexo II.


Art. 3º

- As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes do Anexo III.


Art. 4º

- Compete ao Comando do Exército a elaboração da lista dos PCE e as suas alterações posteriores.

§ 1º - As alterações de que trata o caput referem-se à inclusão, à exclusão ou à mudança de nomenclatura dos PCE.

§ 2º - O Ministério da Defesa poderá solicitar a inclusão ou a exclusão, na lista de que trata o caput, dos Produtos de Defesa - Prode previstos na Lei 12.598, de 21/03/2012.

§ 3º - A inclusão ou a exclusão de que trata o § 2º será condicionada ao enquadramento do produto como PCE, nos termos estabelecidos no art. 2º.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- A fiscalização de PCE tem por finalidade:

I - contribuir para a segurança da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;

II - cooperar com o Ministério da Defesa nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;

III - colaborar com a mobilização industrial de recursos logísticos de defesa;

IV - acompanhar a evolução científico-tecnológica da indústria de defesa;

V - colaborar com a preservação do patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE; e

VI - manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo de competência do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.


Art. 6º

- Compete, ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício das atividades de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo e caça relacionadas com PCE, executadas por pessoas físicas ou jurídicas.


Art. 7º

- É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício de atividade, própria ou terceirizada, com PCE, a qual estará sujeita ao seu controle e à sua fiscalização.

§ 1º - As atividades com PCE a que se refere o caput são aquelas mencionadas no art. 6º.

§ 2º - As pessoas físicas ficam dispensadas do registro a que se refere o caput quando a atividade com PCE se referir ao uso de armas de pressão ou de fogos de artifício, exceto quando se tratar de aquisição por meio de importação.

§ 3º - O exercício das atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a que se refere o caput.


Art. 8º

- Compete ao Comando do Exército a fiscalização de PCE, que será executada por meio de seus órgãos subordinados ou vinculados.

Parágrafo único - Para a consecução dos fins de que trata o caput, o Comando do Exército poderá firmar acordos ou convênios para a execução de atividades complementares e acessórias.


Art. 9º

- O fabricante, o produtor, o importador, o comerciante e o prestador de serviços que exercem atividades com PCE responderão pelo fato do produto ou do serviço na forma estabelecida na Lei 8.078, de 11/09/1990.

Referências ao art. 9
Art. 10

- A reutilização ou a reciclagem de PCE ou de seus resíduos, após expirado o seu prazo de validade, obedecerá, no que couber, o disposto na Lei 12.305, de 2/08/2010.

Referências ao art. 10
Art. 11

- Fica instituído o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, com a finalidade de promover a regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, os seguintes objetivos:

I - regulamentar, fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes às atividades com PCE;

II - definir o direcionamento estratégico do SisFPC;

III - assegurar aos usuários do SisFPC a prestação de serviço eficiente;

IV - assegurar a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

V - valorizar e aperfeiçoar os seus recursos humanos.


Art. 12

- A governança do SisFPC assegurará:

I - a efetividade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos do SisFPC, garantida a entrega dos produtos e dos serviços;

II - a transparência em suas ações, por meio do acesso da sociedade às informações geridas pelo SisFPC;

III - a orientação para o usuário;

IV - a auditoria de seus processos e a gestão de riscos;

V - a responsabilidade na prestação de contas; e

VI - o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes do SisFPC.


Art. 13

- Integram o SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE:

I - os órgãos de segurança pública;

II - os órgãos da administração pública federal aos quais compete a supervisão de atividades relacionadas com o comércio exterior;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

IV - o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

V - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

VI - as entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 55.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades relacionadas com PCE.


Art. 14

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comando do Exército nas ações de fiscalização de PCE, quando solicitados.

Parágrafo único - O Comando do Exército poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível regional, com os órgãos e as entidades de que trata o caput, com a finalidade de estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e de controle nas ações de fiscalização de PCE.


Art. 15

- Aos órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária compete:

I - colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança da sociedade;

II - colaborar com o Comando do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente atividade com PCE;

III - comunicar, imediatamente, aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com PCE;

IV - instaurar os procedimentos de inquérito policial, de perícia ou de atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, na hipótese de indício de crime, acidente, explosão ou incêndio que envolva PCE, e fornecer aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército os documentos solicitados;

V - controlar e fiscalizar o comércio e o uso de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares de maneira preventiva e repressiva;

VI - fornecer à pessoa idônea, conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster); e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento.