Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 19

- Incumbe ao Conselho de Administração da organização social exercer as atribuições previstas na Lei 9.637/1998, além de zelar pelo cumprimento dos resultados pactuados, pela aplicação regular dos recursos públicos, pela adequação dos gastos e pela sua aderência ao objeto do contrato de gestão.

§ 1º - O Conselho de Administração aprovará e encaminhará ao órgão supervisor ou à entidade supervisora os relatórios gerenciais e de atividades da organização social que serão elaborados pela diretoria.

§ 2º - A comissão de avaliação prevista no § 2º do art. 8º da Lei 9.637/1998, avaliará os resultados alcançados pela organização social, nos prazos estabelecidos no contrato de gestão e ao final do ciclo do referido contrato, e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida à autoridade supervisora. [[Lei 9.637/1998, art. 8º.]]

§ 3º - A autoridade supervisora definirá a área responsável pela supervisão dos contratos de gestão dentro de sua estrutura organizacional vigente.

§ 4º - O órgão supervisor ou a entidade supervisora emitirá parecer final em cada exercício compreendido no ciclo de vigência do contrato de gestão e terá como base as informações constantes dos relatórios emitidos pela comissão de avaliação e o parecer da auditoria externa sobre os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas da organização social

Referências ao art. 19
Art. 20

- O órgão supervisor ou a entidade supervisora disponibilizará em seu sítio eletrônico:

I - os atos de chamamento público;

II - a cópia integral dos contratos de gestão e seus aditivos;

III - os relatórios de execução de que trata o § 1º do art. 8º da Lei 9.637/1998, acompanhados das prestações de contas correspondentes; e [[Lei 9.637/1998, art. 8º.]]

IV - os relatórios apresentados pelas comissões de avaliação.

Referências ao art. 20