Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 8º

- A seleção da entidade privada sem fins lucrativos a ser qualificada como organização social será realizada pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da área e observará as seguintes etapas:

I - divulgação do chamamento público;

II - recebimento e avaliação das propostas;

III - publicação do resultado provisório;

IV - fase recursal; e

V - publicação do resultado definitivo.

Parágrafo único - O atendimento ao princípio da economicidade, previsto no art. 7º da Lei 9.637/1998, será observado durante todo o processo de seleção. [[Lei 9.637/1998, art. 7º.]]


Art. 9º

- Não poderá participar do chamamento público a entidade privada sem fins lucrativos que:

I - tenha sido desqualificada como organização social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, nos termos do art. 16 da Lei 9.637/1998, em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade; [[Lei 9.637/1998, art. 16.]]

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão supervisor ou a entidade supervisora; e

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública federal;

IV - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; e

V - não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de:

a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

b) Certificado de Regularidade do FGTS; e

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Referências ao art. 9
Art. 10

- O processo de seleção da entidade privada se iniciará com a divulgação de chamamento público pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da atividade, que definirá, entre outros aspectos:

I - os requisitos a serem atendidos pelas entidades privadas interessadas para fins de habilitação;

II - a documentação comprobatória exigida;

III - a relação dos órgãos e das entidades públicas e a relação mínima das entidades da comunidade beneficiária dos serviços que deverão estar representados no Conselho de Administração como membros natos;

IV - as condições específicas da absorção das atividades, tais como a cessão de imóveis e outros bens materiais e de servidores envolvidos na atividade em processo de publicização, se for o caso;

V - as disposições relativas ao direito do uso de nomes, símbolos, marcas e domínio na internet;

VI - o prazo mínimo de quarenta e cinco dias para o início do período de inscrição das entidades privadas interessadas;

VII - as etapas do processo de avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas;

VIII - os critérios específicos de avaliação; e

IX - os recursos administrativos e os seus prazos.


Art. 11

- A avaliação das propostas contemplará, sem prejuízo de outros critérios:

I - a abrangência de representação da comunidade beneficiária no Conselho de Administração e no quadro social, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 10; [[Decreto 9.190/2017, art. 10.]]

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

II - o nível de aderência da proposta de trabalho ao edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º; e [[Decreto 9.190/2017, art. 8º.]]

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [I - a abrangência de representação da comunidade beneficiária no Conselho de Administração e no quadro social, conforme estabelecido no inciso III do caput do art. 10; e [[Decreto 9.190/2017, art. 10.]]]

Redação anterior (original): [II - o nível de aderência da proposta de trabalho à fundamentação de que trata o § 1º do art. 7º. [[Decreto 9.190/2017, art. 7º.]]]

III - a experiência e a capacidade técnica e gerencial da entidade ou dos integrantes do quadro social, diretivo ou funcional da organização que executará as atividades do contrato de gestão, aferidas objetivamente, conforme indicado no edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º. [[Decreto 9.190/2017, art. 8º.]]

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. III).

Art. 12

- A avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no chamamento público será realizada por comissão de seleção instituída para essa finalidade pela Secretaria-Executiva do órgão supervisor ou pela entidade supervisora.

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no chamamento público será realizada por comissão de avaliação especialmente criada para esta finalidade pela Secretaria-Executiva do órgão supervisor ou pela entidade supervisora.]

§ 1º - Não poderão ser nomeados para a comissão de que trata o caput servidores que tenham sido cedidos a organização social com contrato vigente com a administração pública federal ou servidores que trabalhem na área responsável pela supervisão dos contratos de gestão.

§ 2º - À comissão de que trata o caput competirá a avaliação das entidades privadas participantes quanto ao atendimento dos requisitos legais, das diretrizes e dos critérios estabelecidos neste Decreto e dos critérios definidos no chamamento público.

§ 3º - Observado o prazo estabelecido no chamamento público, a comissão responsável pela avaliação elaborará relatório conclusivo, que explicitará:

I - o atendimento aos requisitos legais pelas entidades privadas inscritas;

II - a relação das entidades privadas habilitadas;

III - as entidades privadas inabilitadas em razão do não atendimento aos requisitos legais e a outros previstos neste Decreto; e

IV - nos casos de mais de uma entidade privada participante habilitada, a escolha justificada da entidade privada que melhor atendeu aos critérios estabelecidos no art. 11. [[Decreto 9.190/2017, art. 11.]]

§ 4º - A decisão da comissão de seleção será publicada no Diário Oficial da União e a íntegra do relatório será publicada no sítio eletrônico oficial do órgão supervisor ou da entidade supervisora.

Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A decisão da comissão de avaliação será publicada no Diário Oficial da União e a íntegra do relatório será publicada no sítio eletrônico oficial do órgão supervisor ou da entidade supervisora.]

§ 5º - Da decisão de que trata o § 4º caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União, que será dirigido à comissão responsável pela decisão recorrida.

§ 6º - A comissão recorrida terá o prazo de cinco dias, contado da data de interposição do recurso a que se refere o § 5º, para análise.

§ 7º - Na hipótese de não haver reconsideração da decisão, os autos do processo de chamamento público serão encaminhados à autoridade superior para decisão sobre o recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de decisão a que se refere o § 6º.

§ 8º - A decisão final sobre a escolha da entidade privada para fins de qualificação como organização social e celebração de contrato de gestão será formalizada em ato do Ministro de Estado ou do titular da entidade supervisora da área de atuação e terá como base o relatório de avaliação do órgão responsável, após o encerramento da fase recursal.

§ 9º - A decisão final será publicada no Diário Oficial da União.

§ 10 - Enquanto durar a vigência do contrato de gestão, os membros da comissão de que trata o caput não poderão ser cedidos à organização social qualificada.