Legislação

Decreto 9.188, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 36

- Competirá à Comissão de Alienação elaborar o relatório final do procedimento competitivo de alienação.


Art. 37

- Competirá ao órgão estatutário competente da sociedade de economia mista deliberar sobre a alienação nos termos e nas condições propostas pelo interessado mais bem classificado.


Art. 38

- Aprovada a alienação pelo órgão estatutário competente, a Comissão de Alienação convocará o interessado mais bem classificado para assinatura dos contratos.

Parágrafo único - Na hipótese de desistência do interessado mais bem classificado, serão aplicadas as penalidades previstas no documento de solicitação de propostas.