Legislação

Decreto 9.188, de 01/11/2017

Art. 28

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)

Subseção III - DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PRELIMINARES (Ir para)
Art. 28

- Ao final da fase a que se refere o art. 24, a Comissão de Alienação classificará as propostas preliminares recebidas, conforme os critérios por ela estabelecidos previamente.

Parágrafo único - A Comissão de Alienação realizará as avaliações necessárias para garantir, quando possível, que possam participar da próxima fase, no mínimo, três interessados.

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