Legislação

Decreto 9.188, de 01/11/2017

Art. 26

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)

Subseção III - DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PRELIMINARES (Ir para)
Art. 26

- Anteriormente ao evento de abertura das propostas preliminares, a Comissão de Alienação obterá a avaliação econômico-financeira preliminar do ativo, a ser elaborada pela Comissão de Avaliação e ou pela instituição financeira de que trata o art. 19, se existente.

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