Decreto 9.188, de 01/11/2017
Seção II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAçãO (Ir para)
Art. 15- O procedimento de alienação observará as seguintes fases:
I - preparação;
II - consulta de interesse;
III - apresentação de propostas preliminares;
IV - apresentação de propostas firmes;
V - negociação; e
VI - resultado e assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.
§ 1º - O início das fases II a IV do caput será divulgado por meio eletrônico em portal mantido pela sociedade de economia mista na internet.
§ 2º - A apresentação de propostas preliminares poderá ser dispensada a critério da Comissão de Alienação ou da estrutura equivalente.