Decreto 9.188, de 01/11/2017

Art. 15
Seção II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAçãO (Ir para)
Art. 15

- O procedimento de alienação observará as seguintes fases:

I - preparação;

II - consulta de interesse;

III - apresentação de propostas preliminares;

IV - apresentação de propostas firmes;

V - negociação; e

VI - resultado e assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.

§ 1º - O início das fases II a IV do caput será divulgado por meio eletrônico em portal mantido pela sociedade de economia mista na internet.

§ 2º - A apresentação de propostas preliminares poderá ser dispensada a critério da Comissão de Alienação ou da estrutura equivalente.