Legislação

Decreto 9.188, de 01/11/2017

Art.

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 6º

- O procedimento competitivo de alienação de que trata este Decreto não se aplica às seguintes hipóteses:

I - as alienações de ativos que sigam procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades reguladoras;

II - a formação de consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, com objetivo de expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria;

III - a dação em pagamento, a permuta e outras hipóteses de inviabilidade de competição, inclusive aquelas decorrentes de direitos previstos em acordos de acionistas; e

IV - os casos em que, de acordo com a legislação, seja justificada a inviabilidade de realização do procedimento competitivo de alienação.

Parágrafo único - A incidência das normas específicas a que se refere o inciso I do caput afasta a aplicação do procedimento competitivo de alienação de que trata este Decreto apenas naquilo em que conflitarem.

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