Legislação

Decreto 9.188, de 01/11/2017

Art. 17

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)

Subseção I - DA PREPARAÇÃO (Ir para)
Art. 17

- A fase de preparação interna destina-se ao planejamento do procedimento competitivo de alienação e contemplará:

I - justificativa, que conterá motivação para a alienação, proposta de estrutura de negócio, percentual do ativo ou da sociedade a ser alienada e indicativo de valor;

II - avaliação de impactos comerciais, fiscais, contábeis, trabalhistas, ambientais, societários e contratuais da alienação;

III - avaliação da necessidade de licenças e autorizações governamentais; e

IV - verificação da aderência da alienação aos objetivos estratégicos da sociedade de economia mista.

§ 1º - A Comissão de Avaliação ou a estrutura equivalente será composta por, no mínimo, três membros com competência técnica, e lhe competirá a elaboração da avaliação econômico-financeira do ativo.

§ 2º - Os membros da Comissão de Avaliação não terão vínculo de subordinação com a Comissão de Alienação.

§ 3º - O relatório com os elementos indicados nos incisos I a IV do caput, descritos de forma detalhada, será submetido à aprovação do órgão societário competente previamente ao início do procedimento competitivo de alienação.

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