Decreto 9.188, de 01/11/2017
Subseção II - DA CONSULTA DE INTERESSE (Ir para)
Art. 21- Anteriormente ao envio do documento de solicitação de propostas, a sociedade de economia mista verificará o interesse do mercado na alienação pretendida por meio de instrumento de divulgação da oportunidade, observados os termos estabelecidos no § 1º do art. 7º.