Legislação

Decreto 9.188, de 01/11/2017

Art. 12

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 12

- A sociedade de economia mista anulará seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e poderá revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, hipótese em que não haverá obrigação de indenizar.

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