Legislação

Decreto 9.188, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 17

- A fase de preparação interna destina-se ao planejamento do procedimento competitivo de alienação e contemplará:

I - justificativa, que conterá motivação para a alienação, proposta de estrutura de negócio, percentual do ativo ou da sociedade a ser alienada e indicativo de valor;

II - avaliação de impactos comerciais, fiscais, contábeis, trabalhistas, ambientais, societários e contratuais da alienação;

III - avaliação da necessidade de licenças e autorizações governamentais; e

IV - verificação da aderência da alienação aos objetivos estratégicos da sociedade de economia mista.

§ 1º - A Comissão de Avaliação ou a estrutura equivalente será composta por, no mínimo, três membros com competência técnica, e lhe competirá a elaboração da avaliação econômico-financeira do ativo.

§ 2º - Os membros da Comissão de Avaliação não terão vínculo de subordinação com a Comissão de Alienação.

§ 3º - O relatório com os elementos indicados nos incisos I a IV do caput, descritos de forma detalhada, será submetido à aprovação do órgão societário competente previamente ao início do procedimento competitivo de alienação.


Art. 18

- A Comissão de Alienação ou a estrutura equivalente será composta por, no mínimo, três membros, e lhe competirá a condução do procedimento competitivo de alienação.

§ 1º - Os membros da Comissão de Avaliação não poderão compor a Comissão de Alienação.

§ 2º - A Comissão de Alienação será responsável por:

I - elaborar critérios objetivos para seleção de interessados, com base nos princípios da transparência, da impessoalidade e da isonomia; e

II - submeter os critérios de que trata o inciso I à aprovação pelo órgão societário competente anteriormente ao início do procedimento competitivo de alienação.

§ 3º - Poderá ser estabelecido, entre outros, o critério de capacidade econômico-financeira como fator de seleção de interessados, de maneira a considerar o valor do ativo e as informações e os dados estratégicos a ele concernentes.


Art. 19

- Poderá ser contratada instituição financeira especializada independente para efetuar avaliação econômico-financeira formal e independente do ativo e/ou para assessorar a execução e o acompanhamento da alienação.


Art. 20

- Após a fase de negociação, será contratada, no mínimo, uma instituição financeira especializada independente para atestar o valor justo da alienação sob o ponto de vista econômico-financeiro.

Parágrafo único - Fica dispensada a contratação prevista no caput na hipótese de o custo da contratação da instituição financeira ser desproporcional ao valor total da alienação do ativo.