Legislação
Decreto 8.257, de 29/05/2014
(D.O. 30/05/2014)
- O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:
I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 34 (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - vinte e cinco por cento na navegação de longo curso]
II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 34 (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - dez por cento na navegação de cabotagem e]
III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e
Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 34 (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Original): [III - quarenta por cento nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.]
IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 34 (Acrescenta o inciso IV)§ 1º - O conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.
§ 2º - Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.
§ 3º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino final.
§ 4º - Poderão ser estabelecidos descontos nas alíquotas de que trata este artigo, de acordo com o previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 10.893, de 13/07/2004, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, considerado apenas o fluxo de caixa do FMM.] (NR) [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]
Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 34 (Acrescenta o § 4º)- O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle do recolhimento do AFRMM, oriundos de todos os conhecimentos de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias nacionais ou estrangeiras a serem desembarcadas no porto de descarregamento, ainda que amparadas por isenção, suspensão ou não incidência, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.
Parágrafo único - Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional.
- A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações legais aplicáveis.
- Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será efetuada com base na tabela Taxa de Conversão de Câmbio do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, utilizada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.