Legislação

Decreto 8.257, de 29/05/2014

Art. 18

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 18

- Compete ao Departamento da Marinha Mercante:

I - o procedimento de habilitação anterior à abertura da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei 10.893/2004, a ser realizado de acordo com as normas estabelecidas em atos do Ministro de Estado dos Transportes? e

Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 19 (Marinha Mercante. AFRMM. FMM

II - os procedimentos de cadastro de servidores do Ministério dos Transportes no sistema, a ser realizado de acordo com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total