Legislação

Decreto 5.159, de 28/07/2004
(D.O. 29/07/2004)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;

VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Administração dos Recursos da Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inc. I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e

III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inc. I, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 5.638, de 26/12/2005.

Redação anterior: [IV - acompanhar, consolidar e avaliar os resultados da execução físico-financeira dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério, em articulação com os gerentes de programas;]

V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresa públicas e fundações vinculadas ao Ministério; e] (NR)

Inc. V com redação dada pelo Decreto 5.638, de 26/12/2005.

Redação anterior: [V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e]

VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa e perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.