Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
(D.O. 04/12/2002)
Art. 24
- O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.
Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei 8.981/1995, art. 83, inc. II, alínea [b]).