Legislação

Decreto 2.740, de 20/08/1998
(D.O. 21/08/1998)

Art. 7º

- Os Estados-Partes comprometem-se a adotar, em conformidade com seu direito interno, medidas eficazes para prevenir e sancionar severamente a ocorrência de tráfico internacional de menores definido nesta Convenção.


Art. 8º

- Os Estados-Partes comprometem-se a:

a) prestar, por meio de suas autoridades centrais e observados os limites da lei interna de cada Estado-Parte e os tratados internacionais aplicáveis, pronta e expedita assistência mútua para as diligências judiciais e administrativas, obtenção de provas e demais atos processuais necessários ao cumprimento dos objetivos desta Convenção;

b) estabelecer por meio de suas autoridades centrais, mecanismos de intercâmbio de informação sobre legislação nacional, jurisprudência, práticas administrativas, estatísticas e modalidades que tenha assumido o tráfico internacional de menores em seus territórios; e

c) dispor sobre as medidas necessárias para a remoção dos obstáculos capazes de afetar a aplicação desta Convenção em seus respectivos Estados.


Art. 9º

- Serão competentes para conhecer de delitos relativos ao tráfico internacional de menores:

a) o Estado-Parte em que tenha ocorrido a conduta ilícita;

b) o Estado-Parte em que o menor resida habitualmente;

c) o Estado-Parte em que se encontre o suposto delinqüente, no caso de não ter sido extraditado; e

d) o Estado-Parte em que se encontre o menor vítima de tráfico.

Para os efeitos do parágrafo anterior, ficará prevento o Estado-Parte que haja sido o primeiro a conhecer do fato ilícito.


Art. 10

- O Estado-Parte que, ao condicionar a extradição à existência de tratado, receber pedido de extradição de outro Estado-Parte com o qual não mantenha tratado de extradição ou, se o mantiver, este não inclua o tráfico internacional de menores como delito que possibilite a extradição, poderá considerar esta Convenção como a base jurídica necessária para concedê-la no caso de tráfico internacional de menores.

Além disso, os Estados-Partes que não condicionam a extradição à existência de tratado reconhecerão, entre si, o tráfico internacional de menores como causa de extradição.

Na inexistência de tratado de extradição, esta ficará sujeita às demais condições exigíveis pelo direito interno do Estado requerido.


Art. 11

- As ações instauradas em conformidade com o disposto neste Capítulo não impedem que as autoridades competentes do Estado Parte em que se encontre o menor determinem, a qualquer momento em consideração aos seus interesses superiores, sua imediata restituição ao Estado em que resida habitualmente.