Legislação

Decreto 2.740, de 20/08/1998

Art. 13

Capítulo III - ASPECTOS CIVIS (Ir para)

Art. 13

- São competentes para conhecer da solicitação de localização e de restituição, por opção dos reclamantes, as Autoridades Judiciais ou administrativas do Estado Parte de residência habitual do menor ou as do Estado-Parte onde se encontrar ou se presuma encontrar-se retido.

Quando, a juízo dos reclamantes, existirem motivos de urgência, a solicitação também poderá ser submetida às autoridades judiciais ou administrativas do local onde tenha ocorrido o ato ilícito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total