Legislação

Decreto 2.740, de 20/08/1998

Art.

Capítulo Primeiro - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- O objeto desta Convenção, com vistas à proteção dos direitos fundamentais e dos interesses superiores do menor, é a prevenção e sanção do tráfico internacional de menores, bem como a regulamentação de seus aspectos civis e penais.

Neste sentido, os Estados-Partes obrigam-se a:

a) garantir a proteção do menor, levando em consideração os seus interesses superiores;

b) instituir entre os Estados-Partes um sistema de cooperação jurídica que consagre a prevenção e a sanção do tráfico internacional de menores, bem como a adoção das disposições jurídicas e administrativas sobre a referida matéria com essa finalidade;

c) assegurar a pronta restituição do menor vítima do tráfico internacional ao Estado onde tem residência habitual, levando em conta os interesses superiores do menor.

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