Decreto 2.740, de 20/08/1998

Art.
Art. 9º

- Serão competentes para conhecer de delitos relativos ao tráfico internacional de menores:

a) o Estado-Parte em que tenha ocorrido a conduta ilícita;

b) o Estado-Parte em que o menor resida habitualmente;

c) o Estado-Parte em que se encontre o suposto delinqüente, no caso de não ter sido extraditado; e

d) o Estado-Parte em que se encontre o menor vítima de tráfico.

Para os efeitos do parágrafo anterior, ficará prevento o Estado-Parte que haja sido o primeiro a conhecer do fato ilícito.