Decreto 2.740, de 20/08/1998

Art. 26
Art. 26

- Os Estados-Partes poderão declarar, no momento da assinatura e ratificação desta Convenção ou de adesão à mesma, ou posteriormente, que não se poderá opor em juízo civil deste Estado-Parte exceção ou defesa alguma que tenda a demonstrar a inexistência do delito ou eximir de responsabilidade uma pessoa quando houver sentença condenatória proferida por outro Estado-Parte em conexão com este delito e já transitada em julgado.