Legislação

Decreto 2.740, de 20/08/1998

Art.

Capítulo Primeiro - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Esta Convenção aplicar-se-á a qualquer menor que resida habitualmente em um Estado-Parte ou nele se encontre no momento em que ocorra um ato de tráfico internacional de menores que o afete.

Para os efeitos desta Convenção, entende-se:

a) por [menor], todo ser humano menor de 18 anos de idade;

b) por [tráfico internacional de menores], a subtração, transferência ou retenção, ou a tentativa de subtração, transferência ou retenção de um menor, com propósitos ou por meios ilícitos;

c) por [propósitos ilícitos], entre outros, prostituição, exploração sexual, servidão ou qualquer outro propósito ilícito, seja no Estado em que o menor resida habitualmente, ou no Estado-Parte em que este se encontre; e

d) por [meios ilícitos], entre outros, o seqüestro, o consentimento mediante coação ou fraude, a entrega ou o recebimento de pagamentos ou benefícios ilícitos com vistas a obter o consentimento dos pais, das pessoas ou da instituição responsáveis pelo menor, ou qualquer outro meio ilícito utilizado seja no Estado de residência habitual do menor ou no Estado-Parte em que este se encontre.

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