Legislação

Decreto 2.740, de 20/08/1998

Art. 24

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 24

- Com relação a um Estado que, relativamente a questões tratadas nesta Convenção, tenha dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em unidades territoriais diferentes:

a) toda referência à lei do Estado será interpretada com referência à lei correspondente à respectiva unidade territorial;

b) toda referência à residência habitual no referido Estado será interpretada como à residência habitual em uma unidade territorial do Estado mencionado;

c) toda referência às autoridades competentes do referido Estado será entendida em relação às autoridades competentes para agir na respectiva unidade territorial.

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