Decreto 2.740, de 20/08/1998

Art.
Art. 8º

- Os Estados-Partes comprometem-se a:

a) prestar, por meio de suas autoridades centrais e observados os limites da lei interna de cada Estado-Parte e os tratados internacionais aplicáveis, pronta e expedita assistência mútua para as diligências judiciais e administrativas, obtenção de provas e demais atos processuais necessários ao cumprimento dos objetivos desta Convenção;

b) estabelecer por meio de suas autoridades centrais, mecanismos de intercâmbio de informação sobre legislação nacional, jurisprudência, práticas administrativas, estatísticas e modalidades que tenha assumido o tráfico internacional de menores em seus territórios; e

c) dispor sobre as medidas necessárias para a remoção dos obstáculos capazes de afetar a aplicação desta Convenção em seus respectivos Estados.