Legislação

Decreto 2.740, de 20/08/1998

Art. 25

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 25

- Os Estados que tenham duas ou mais unidades territoriais onde se apliquem sistemas Jurídicos diferentes a questões tratadas nesta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais.

Tais declarações podem ser modificadas mediante declarações posteriores, que especificarão expressamente a unidade territorial ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Essas declarações posteriores serão encaminhadas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e produzirão efeito 90 dias a partir do data do recebimento.

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